DOCUMENTOS INTERNOS DA UASO
1 - Estatutos.
2 - Modelo Organizativo dos Grupos de Socorristas das associadas da União das Associações de Socorros do Oeste.
ESTATUTOS
CAPÍTULO I
Da União e seus fins
ARTIGO 1º
(Denominação e sede)
ARTIGO 2º
(Natureza, âmbito e duração)
A UASO é a organização das Associações que prestem serviços de socorro e transporte de doentes, prosseguem fins não lucrativos e durará por tempo indeterminado.
ARTIGO 3º
(Fins)
1- A UASO tem por finalidade defender e promover o quadro de valores comum às Instituições, propõe-se designadamente:
a) Preservar a identidade das suas associadas particularmente no que concerne à sua preferencial acção junto das pessoas, famílias e grupos socialmente mais carenciados, fomentando o exercício dos seus direitos de cidadania;
b) Acautelar a respectiva autonomia, designadamente ao nível da livre escolha da organização interna e áreas de acção, bem como da sua liberdade de actuação;
c) Fomentar e realizar estudos sobre os problemas que interessem às Associações e auxiliar estas por todos os meios ao seu alcance;
d) Apoiar a criação de novas Associações;
e) Desenvolver e alargar a base de apoio da solidariedade, designadamente, quanto à sensibilização para o voluntariado e à mobilização das comunidades para o desenvolvimento social;
f) Representar, promover e assumir a defesa dos interesses comuns das suas Associadas;
g) Coordenar a actividade das associadas relativamente a quaisquer entidades públicas e privadas;
h) Contribuir para o reforço do papel de intervenção das instituições junto das comunidades, bem como de quaisquer entidades públicas ou privadas.
ARTIGO 4º
(Actividades)
Para a realização das suas finalidades, são atribuições da UASO:
a) Promover o desenvolvimento da acção das instituições e apoiar a cooperação entre as mesmas na realização dos respectivos fins;
b) Criar e coordenar serviços de interesse comum e organizar acções de apoio técnico ou administrativo que facilitem a acção das suas associadas;
c) Editar publicações que sejam órgãos de comunicação entre todas as associações e sirvam para informar a opinião pública das actividades que elas prosseguem;
d) Realizar acções que visem o reforço da cooperação e do intercâmbio, bem como o conhecimento recíproco das instituições;
e) Organizar serviços e acções de apoio às instituições;
f) Criar e fomentar oportunidades e programas de formação e valorização profissional, quer segundo projectos da sua iniciativa, quer mediante acordos com outras entidades públicas ou privadas;
g) Estimular a investigação, compilar e divulgar documentação, realizar reuniões, cursos, colóquios, conferências, debates ou encontros e Intervir nos órgãos de comunicação social, no âmbito das finalidades que prossegue.
ARTIGO 5º
(Autonomia e independência)
A UASO desenvolve a sua actividade com total autonomia e independência relativamente a qualquer partido ou ideologia política, credo ou religião.
CAPÍTULO II
Das associadas
ARTIGO 6º
(Admissões)
1.1. São considerados associados fundadores, aqueles que participarem nas reuniões preparatórias e conducentes à constituição da UASO;
1.2.São associados efectivas as associações que concordem com os objectivos da UASO e queiram contribuir para que os mesmos sejam alcançados.
2. Será admitida como associada qualquer Associação que solicite e preste serviço de socorro ou de transporte de doentes, devendo cumulativamente reunir as seguintes condições:
a) A aceitação dos princípios e regras consignadas nos presentes estatutos e regulamentos;
b) Licenciamentos legais e Alvará de funcionamento;
c) Ter sede na área da região Oeste, e, ou nele actividade social predominante, desde que não pertença a outra união de base local.
3. O pedido de admissão deverá ser dirigido à UASO e, após processo adequado, obtenham o voto favorável dos restantes associados expresso em Assembleia-geral, por maioria simples.
Artigo 7. °
(Direitos e Deveres)
1. As associadas têm direito a participar na vida da UASO nos termos dos presentes Estatutos e dos regulamentos, nomeadamente:
a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
b) Participar na Assembleia-geral e exercer os cargos sociais para que sejam designados;
c) Participar em todas as actividades promovidas pela UASO, desde que estejam em pleno gozo dos seus direitos sociais;
d) Consultar a escrituração, livros e documentos contabilísticos, desde que haja um interesse directo e legítimo no exame por parte da requerente;
e) Propor a admissão de novos associados.
2. As associadas têm os deveres e obrigações instituídos no presente Estatuto e seus regulamentos, devendo em especial:
a) Respeitar e cumprir as normas constantes dos presentes Estatutos;
b) Cooperar com o desenvolvimento e prestígio da UASO;
c) Pagar as quotas nos termos estabelecidos pela Assembleia-geral;
d) A falta reiterada e injustificada a qualquer dos deveres mencionados no número anterior é fundamento bastante para a perda da qualidade de associado.
3. As associadas deverão manter a UASO regularmente informada sobre as acções e iniciativas de interesse geral.
Artigo 8.º
(Regime disciplinar)
1. O incumprimento, por acção ou omissão dos deveres preceituados no presente Estatuto e seus Regulamentos constitui infracção disciplinar.
2. As infracções disciplinares são passíveis da aplicação das seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Suspensão de direitos até um ano;
c) Exclusão.
4. O exercício da acção disciplinar será objecto de regulamento.
Artigo 9.º
(Da perda da qualidade de associada)
1. As associadas podem a todo o tempo demitir-se da UASO mediante comunicação escrita dirigida à Direcção.
2. Perde a qualidade de associada a instituição que não proceda ao pagamento de quotizações em atraso, após ter sido interpelada por escrito e sob registo, cujo prazo será objecto de regulamento.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÓNIO E REGIME FINANCEIRO
Artigo 10.º
(Património da UASO)
O património da UASO é constituído pelo conjunto dos bens e direitos que sejam afectados à realização dos seus fins.
Artigo 11.º
(Receitas)
Constituem receitas da UASO:
a) O montante das quotizações recebidas;
b) O rendimento dos bens e capitais próprios;
c) As contrapartidas e compensações recebidas por actividades realizadas ou serviços prestados;
d) Os empréstimos que lhe sejam concedidos;
e) O produto da alienação de bens e da venda de publicações;
f) Os subsídios e donativos estabelecidos por quaisquer pessoas ou entidades, públicas ou privadas;
g) O rendimento de heranças, legados ou doações instituídas a seu favor;
h) Quaisquer outras receita que legalmente lhe advenham.
CAPÍTULO IV
DOS ORGÃOS SOCIAIS
SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 12º
(Órgãos sociais)
1. São órgãos sociais da UASO:
a) A Assembleia-geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal;
d) O Conselho Consultivo.
Artigo 13º
(Eleição e duração do mandato)
1. Assembleia-geral elege os membros dos corpos gerentes de entre as Associações Associadas no pleno gozo dos seus direitos, nos termos deste Estatuto e seus regulamentos, através de lista.
2. A duração do mandato dos corpos gerentes é de dois anos, cabendo a todas as instituições tomar posse imediata, após aprovação da Assembleia-geral.
3. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia-geral cessante ou seu substituto.
4. O mandato dos corpos gerentes considera-se, em quaisquer circunstâncias, prorrogado até à posse dos novos corpos gerentes.
5. Todos os cargos dos órgãos sociais são rotativos entre os Associados.
Artigo 14º
(Funcionamento)
Os órgãos de administração e fiscalização da UASO são convocados pelos respectivos presidentes, ou seus legais substitutos, e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
Artigo 15º
(Condições do exercício dos cargos)
1. O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes da UASO é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
2. O volume do movimento financeiro da UASO e a complexidade da sua administração podem justificar o pagamento de remuneração, a fixar de harmonia com os critérios indicados pela Assembleia-geral.
Artigo 16º
(Destituição)
1. Os membros da Mesa da Assembleia-geral, da Direcção e do Conselho Fiscal podem ser a todo o tempo destituídos por deliberação de, pelo menos, dois terços das associadas presentes em Assembleia-geral.
2. Para os efeitos consignados no número anterior, a Assembleia-geral reúne a solicitação de três quartos das associadas no pleno gozo dos seus direitos e só poderá funcionar com a presença da maioria.
Artigo 17º
(Vacatura)
2. Em caso de vacatura decorrente da demissão da maioria dos membros de cada órgão, a Assembleia-geral procederá ao preenchimento das vagas verificadas, devendo os substitutos completar apenas o período do mandato em curso.
SECÇÃO II - ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 18º
(Constituição)
1. Assembleia-geral é constituída por todas as Instituições associadas, no pleno gozo dos seus direitos. Para efeitos de participação na Assembleia Geral, cada instituição credenciará, como representante, um membro dos respectivos Corpos Gerentes, sem prejuízo da faculdade de os restantes membros dos Corpos Gerentes poderem assistir às sessões, mas sem direito de intervenção e/ou voto.
2. Os membros da Direcção e do Conselho Fiscal participam nos trabalhos da assembleia-geral, sem direito a voto nas questões relativas aos órgãos de que fazem parte.
Artigo 19º
(Competência)
A Assembleia-geral é o órgão soberano da UASO competindo-lhe em especial deliberar sobre:
1. A eleição e destituição dos membros dos Corpos Gerentes;
2. A definição das orientações programáticas para a actividade da UASO;
4. A alteração dos Estatutos, cisão, fusão ou extinção da UASO
5. A aprovação da adesão a quaisquer organizações de cooperação interinstitucional nacional ou internacional;
6. A fixação do montante da quota das associadas;
7. Os recursos interpostos das deliberações da Direcção;
8. As matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros Corpos Gerentes.
9. A aprovação de regulamentos.
Artigo 20º
(Sessões)
2. São reuniões ordinárias:
a) Uma anual, até trinta e um de Março, para discussão e votação do relatório e contas;
b) Uma anual, até trinta e um de Dezembro, para apreciação e votação do orçamento e do plano de actividades, e de eleição dos Corpos Sociais
Artigo 21º
(Convocação e funcionamento)
1. As reuniões realizam-se por convocação do Presidente da Mesa da Assembleia-geral e por iniciativa deste ou solicitação da Direcção ou, pelo menos, um terço das Associadas;
2. Na convocação das Assembleias-gerais deverá constar sempre a ordem dos trabalhos e, quando se trate de reunião extraordinária, a fundamentação do pedido convocatório.
3. As deliberações sobre a dissolução da UASO e liquidação do respectivo património devem ser tomadas por, pelo menos, oitenta por cento do número de votos de todas as Associações membros.
4. A convocatória indicará o dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos, e será expedida por via postal, ou por outro meio possível de comprovar o seu envio, para cada uma das associadas, podendo ainda ser objecto de publicação de anúncio na imprensa, e com a antecedência mínima de 15 dias;
5. Assembleia-geral iniciará os seus trabalhos à hora marcada na convocatória se, exceptuadas as sessões eleitorais, estiver presente a maioria dos associados, ou trinta minutos depois, em segunda convocação, com qualquer número de presenças;
6. A Assembleia-geral, com excepção das sessões eleitorais, pode destinar um período máximo de uma hora para a apresentação de sugestões e informações de interesse para os objectivos da UASO
.
7. Salvo disposição legal ou estatutárias em contrário, as deliberações da Assembleia-geral são tomadas por maioria de votos dos presentes.
Artigo 22º
(Mesa da Assembleia Geral)
1. A Mesa da Assembleia-geral é constituída por um Presidente e dois Secretários;
2. Compete designadamente ao Presidente:
a) Convocar e estabelecer a ordem de trabalhos da Assembleia-geral;
b) Dirigir os respectivos trabalhos;
c) Dar posse aos Corpos Gerentes;
d) Assistir às reuniões de Direcção, por iniciativa sua ou a solicitação da mesma, podendo intervir mas sem direito de voto.
e) O Presidente tem voto de qualidade.
3. Compete aos Secretários substituir o Presidente nos seus impedimentos e coadjuvá-lo no exercício das funções.
SECÇÃO III – DIRECÇÃO
Artigo 23º
(Constituição)
a) São membros efectivos, os elementos pertencentes a três Associações, por estes designados representativos.
2. Dos membros efectivos, um será o Presidente, outro o Secretário e outro o Tesoureiro.
3. Os suplentes serão chamados à efectividade, quando ocorra ausência ou impedimento de qualquer dos efectivos.
4. Sem prejuízo do disposto em norma deste Estatuto ou seus regulamentos, a Direcção definirá o conteúdo funcional, âmbito e limites dos poderes dos vários cargos na primeira reunião efectuada após a respectiva eleição.
5. Os membros suplentes podem participar nas reuniões da Direcção, sem direito a voto.
Artigo 24º
(Natureza e Competência)
A Direcção é o órgão de administração e de representação da UASO ao qual, em particular, compete:
a) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, regulamentos, disposições legais e as deliberações validamente tomadas pelos Corpos Gerentes nos limites das suas competências;
b) Tomar e desenvolver iniciativas que assegurem a concretização do disposto nos artigos 2º e 3º do presente Estatuto;
c) Solicitar a convocação e propor à Assembleia-geral o que tiver por necessário e conveniente;
d) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização e à apreciação da Assembleia-geral os documentos a que se reporta o Artigo 19º, ponto 3, do presente Estatuto;
e) Administrar os recursos, organizar os serviços, contratar e gerir o pessoal;
f) Representar a UASO em juízo e fora dele.
Artigo 25º
(Delegação de competências)
A Direcção pode delegar alguns dos seus poderes, designadamente, em qualquer dos seus membros e em profissionais qualificados ao seu serviço.
Artigo 26º
(reuniões)
As reuniões da Direcção deverão ter periodicidade mínima mensal.
Artigo 27º
(Deliberações)
As deliberações são tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, para além do seu, voto de qualidade.
SECÇÃO IV - CONSELHO FISCAL
Artigo 28º
(Natureza e Constituição)
O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da UASO e é constituído por um Presidente e dois vogais.
Artigo 29º
(Competência)
Compete em especial ao Conselho Fiscal:
a) Examinar os livros, bem como os documentos de tesouraria e da escrituração da UASO;
b) Dar parecer sobre as Contas de Exploração Previsional, Orçamento de Investimentos e Desinvestimentos e sobre o Relatório e Contas da e ainda sobre todas as matérias que a Direcção entenda dever submeter à sua apreciação;
c) Solicitar a convocação da Assembleia-geral, dirigir-lhe mensagens e prestar-lhe informações que decorram do exercício dos poderes que lhe estão cometidos.
SECÇÃO V - CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 30º
(Natureza e Constituição)
1. O Conselho Consultivo é o órgão de aconselhamento e de apoio à Direcção em todas as questões relacionadas com actividades da União.
2. O Conselho Consultivo é constituído pelo número de membros que a Assembleia-geral entender, sendo, obrigatoriamente, três deles por inerência e os restantes por representatividade de cada associada.
3. São membros por inerência o Presidente da Mesa da Assembleia-geral, o Presidente da Direcção e o Presidente do Conselho Fiscal.
4. O Presidente do Conselho Consultivo é eleito pelos seus membros.
5. O Conselho Consultivo reúne-se, por iniciativa do seu Presidente, sempre que seja necessário e, no mínimo, uma vez por ano, podendo reunir extraordinariamente a pedido do Presidente da Direcção.
Artigo 31º
(Competência)
1. Compete ao Conselho Consultivo dar o seu parecer, sempre que a Direcção o solicite;
2. Os pareceres do Conselho Consultivo não são vinculativos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 32º
(Vinculação Jurídica)
a) Pela assinatura do Presidente e de outro dos membros da Direcção;
b) Nos assuntos de natureza financeira, uma das assinaturas será, obrigatoriamente, a do Tesoureiro.
2. Nos actos de mero expediente, é suficiente a assinatura de qualquer dos membros da Direcção.
Artigo 33º
(Alteração Estatutária)
Os presentes Estatutos podem ser alterados pelo voto favorável de dois terços do número de associadas no pleno gozo dos seus direitos presentes em Assembleia-geral expressamente convocada para esse fim.
Artigo 34º
(Dissolução)
2. Na sessão em que for votada a dissolução ou que se realize para dar execução a disposição legal ou a decisão judicial dissolutória, a Assembleia Geral nomeia os liquidatários, se for possível e necessário, e delibera sobre o destino dos bens e valores que restarem após a satisfação de todos os compromissos e obrigações de acordo com as disposições legais aplicáveis.
Artigo 35º
(Comissão Instaladora)
1. Após a aprovação destes estatutos, pelas Associações fundadoras, estas elegem uma comissão instaladora, competindo-lhe as diligências tendentes à constituição legal da UASO.
2. A Comissão instaladora convocará, no prazo mais curto possível, nunca superior a três meses, uma Assembleia-geral para a eleição dos Corpos gerentes desta União.
Artigo 36º
(Integração de lacunas)
Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Assembleia-geral.
..........................................................................
Modelo Organizativo dos Grupos de Socorristas
das associadas da UASO
O presente regulamento tem como missão e objectivo, dotar de uma estrutura e organização operacional, dimensionando, consequentemente, as áreas de administração e logística em interacção e complemento com a organização das respectivas associadas da UASO, sem interferir com a identidade própria de cada uma, pelo que:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente modelo regulamenta a organização de base dos Socorristas, aplicável aos voluntários e profissionais da UASO, incluindo:
a) As unidades orgânicas e respectivas atribuições;
b) A estrutura dos quadros de pessoal.
Artigo 2.º
1 - Ressalvando a autonomia de cada uma Associações e seus Grupos de Socorristas e sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, a UASO exerce a sua tutela nos seguintes termos:
a) Definição das áreas de actuação;
b) Coordenação e inspecção técnica e operacional;
c) Definição das características técnicas de veículos e equipamentos;
d) Definição dos programas de formação e de instrução.
Artigo 3.º
O modelo de organização de base dos Grupos de Socorristas compreende:
a) A estrutura de comando,
b) A estrutura operacional.
Artigo 4.º
Os elementos que compõem os Grupos de Socorristas voluntários ou profissionais, integram os seguintes quadros de pessoal:
a) Quadro de comando;
b) Quadro activo;
c) Quadro de honra.
O quadro de comando é constituído pelos elementos do Grupo de Socorristas a quem é conferida a autoridade para organizar, comandar e coordenar as actividades exercidas pelo respectivo grupo, incluindo, a nível operacional, a definição estratégica dos objectivos e das missões a desempenhar.
O quadro activo é constituído pelos elementos aptos para a execução das suas missões, normalmente integrados em equipas, em cumprimento das ordens que lhes são determinadas pela hierarquia, bem como das normas e procedimentos estabelecidos.
O quadro de honra é constituído pelos elementos que, com zelo, dedicação, disponibilidade e abnegação desempenharam, durante um longo período de tempo, sem qualquer punição disciplinar, funções num Grupo de Socorristas ou que adquiriram incapacidade por doença ou acidente ocorrido em serviço.
Aos elementos do quadro de honra podem ser atribuídas, pela Direcção, as seguintes funções:
a) Integrar a representação do Grupo de Socorristas em cerimónias, festividades e outros actos similares;
b) Colaborar, partilhando a experiência e os conhecimentos adquiridos, em acções de formação, no seio do Grupo de Socorristas.
Artigo 5.º
Estrutura de comando e sua Hierarquia:
1 - A constituição da estrutura de comando do Grupo de Socorristas obedece ao previsto no Artigo 3, alínea b), dos Estatutos da UASO.
2 - A estrutura do quadro de Comando nos Grupos de Socorristas voluntários e profissionais é composta por:
a) Chefe
b) Subchefe
3 – Ao Chefe compete conduzir o Grupo de Socorristas e é o primeiro responsável pelo desempenho do grupo e dos seus elementos, no cumprimento das missões que lhes são atribuídas.
4 - Ao Subchefe compete coadjuvar o Chefe e superintender a actividade da estrutura operacional, nas áreas que lhe são conferidas.
Artigo 6.º
Estrutura operacional
1 - A estrutura operacional do Grupo de Socorristas compreende as seguintes unidades:
1.1 - Voluntários; Designam-se por voluntários, todos os Socorristas que voluntariamente sem qualquer tipo de remuneração prestam o seu serviço.
1.2 - Profissionais; Designam-se por profissionais, todos aqueles que têm um vínculo contratual com a sua Instituição, pelo que se regem pelas leis contratuais em vigor.
Artigo 7.º
Veículos e equipamentos
Os tipos, características, classificações e demais equipamentos operacionais que podem ser detidos pelos Grupos de Socorristas, dos diversos tipos e espécies estão definidos pela Portaria n.º 1147/2001 de 28 de Setembro e Portarias nºs 1301-A/2002 de 28 de Setembro e 402/2007 de 10 de Abril.