sexta-feira, 4 de março de 2011

A Lei Desigual ou Injustiça

Lei que transforma uma Instituição Sem Fins Lucrativos em Empresa privada.

REGULAMENTAÇÃO
Portaria nº 1147/2001
de 28 Setembro

A alteração legal da legislação que regulamenta o transporte de doentes, nomeadamente da Portaria nº1147/2001 de 28 de Setembro, já com as alterações introduzidas pelas Portarias nºs 1301-A/2002 de 28 de Setembro e 402/2007 de 10 de Abril, é a grande barreira para uma definição adequada e merecida de todas as instituições sem fins lucrativos.

A Direcção da UASO, nas reuniões com as mais altas entidades do sector, mostrou a sua preocupação, tendo todas elas concordadas, apoiando a ideia de que é uma injustiça as Associações serem tratadas como qualquer empresa privada que presta os mesmos serviços.
Pretende-se com esta alteração à lei, um tratamento legislativo semelhante ao que foi concedido aos Bombeiros e à Cruz Vermelha. Esta é uma ideia colectiva que deve ser por todos, transmitida a todo e qualquer agente com responsabilidade politica.

Porque somos Associações sem fins lucrativos, IPSS e Utilidade Pública, com formação adequada e legal, e não uma empresa qualquer.

REGULAMENTAÇÃO
Portaria nº 402/2007
de 10 de Abril

"A Portaria nº 1147/2001, de 28 de Setembro, alterada pela Portaria nº 1301-A/202, de 28 de Setembro, aprovou o Regulamento do Transporte de Doentes, que atribuiu ao INEM, a competência para a vistoria das ambulâncias e emissão do respectivo certificado. O mesmo Regulamento isenta de alvará para o exercício da actividade de transporte de doentes as associações ou corpos de bombeiros, bem como as delegações da C V Portuguesa. Não obstante, as ambulâncias destas entidades estão sujeitas a licenciamento pela DGV, ou pelo organismo que lhe venha a suceder nas suas atribuições, o que só pode verificar-se depois de vistoriadas pelo INEM.
Desta forma, importa proceder à clarificação dos procedimentos a adoptar no âmbito da vistoria de ambulâncias. Aproveita-se o ensejo para proceder à redefinição do número de tripulantes das ambulâncias de socorro de acordo com as boas práticas, internacionalmente definidas, e a análise de custo /benefício."  

Diário da República, 1.a série—n.º 70—10 de Abril de 2007
MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA E DA SAÚDE
Portaria n.º 402/2007 de 10 de Abril

A Portaria n.º 1147/2001, de 28 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 1301-A/2002, de 28 de Setembro, aprovou o Regulamento do Transporte de Doentes, que atribuiu ao Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) a competência para a vistoria das ambulâncias e emissão do respectivo certificado.
O mesmo Regulamento isenta de alvará para o exercício da actividade de transporte de doentes as associações ou corpos de bombeiros, bem como as delegações da Cruz Vermelha Portuguesa. Não obstante, as ambulâncias destas entidades estão sujeitas a licenciamento pela Direcção-Geral de Viação, ou pelo organismo que lhe venha a suceder nas suas atribuições, o que só pode verificar-se depois de vistoriadas pelo INEM. Desta forma, importa proceder à clarificação dos procedimentos a adoptar no âmbito da vistoria de ambulâncias.
Aproveita-se o ensejo para proceder à redefinição do número de tripulantes das ambulâncias de socorro de acordo com as boas práticas, internacionalmente definidas, e a análise de custo/benefício. Por outro lado, é necessário proceder a uma adequação de alguns anexos à definição legal dos actos permitidos aos tripulantes de ambulância de socorro dos quais se excluem os actos de realização obrigatória por médicos ou enfermeiros. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.o do Decreto-lei n.º 38/92, de 28 de Março: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e da Administração Interna e da Saúde, o seguinte:
1.o Nos nºs 1.4 e 3.6 do Regulamento do Transporte de Doentes, aprovado pela Portaria n.º 1147/2001, de 28 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 1301-A/2002, de 28 de Setembro, onde se lê «certificado de alvará» deve ler-se «certificado de vistoria».
2.o Os nºs 10, 10.1, 10.2, 25.1 e 25.3 do Regulamento do Transporte de Doentes passam a ter a seguinte redacção:
«10 - O licenciamento das ambulâncias é da competência da Direcção-Geral de Viação, na sequência de vistoria realizada pelo INEM, que emite o respectivo certificado de vistoria.
10.1 - No caso de ambulâncias pertencentes às entidades referidas no n.º 1.3 o certificado de vistoria fica sujeito ao pagamento de 25% da taxa prevista na alínea b) do n.º 3.6.
10.2 - A vistoria de ambulâncias pertencentes a outras entidades faz-se no âmbito do processo previsto no n.º 3.6.
25.1 - A tripulação das ambulâncias de socorro é constituída por dois elementos, sendo um simultaneamente o condutor.
25.3 - O outro elemento deve ter, pelo menos, o curso de tripulante de ambulância de transporte.»



REGULAMENTO TRANSPORTE DE DOENTES
CAPÍTULO I, Do alvará

1 - Concessão de alvará:
......
"3.6 - Pela apreciação do processo conducente à emissão de alvará são devidas taxas, nos seguintes montantes:

a) Instrução do processo de alvará - (euro) 200;
b) Requerimento da vistoria da viatura - (euro) 400;
c) Emissão de alvará - (euro) 100;
d) Averbamento no alvará - (euro) 25;
e) Emissão de segunda via de alvará e ou certificado de vistoria - (euro) 25;
f) Revalidação do alvará - (euro) 100.
3.7 - As taxas acima referidas são cobradas no acto de entrega dos requerimentos.
3.7.1 - As taxas referidas no n.º 3.6 poderão ser alteradas por despacho do Ministro da Saúde.
3.8 - O alvará é válido pelo período de cinco anos após a sua emissão, devendo a respectiva revalidação ser requerida até 60 dias antes do termo do prazo, sob pena de caducidade.
3.8.2 - O INEM deve decidir o pedido de revalidação no prazo de 30 dias, sob pena de este ser considerado tacitamente deferido".